Inciso II do Artigo 4 da Medida Provisoria nº 1.925 de 14 de Outubro de 1999

Medida Provisoria nº 1.925 de 14 de Outubro de 1999

Dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário.
Art. 4o A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível correspondente ao crédito utilizado;
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