Artigo 1012 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

Art. 1.012. Não são compensáveis as prestações de coisas incertas, quando a escolha pertence aos dois credores, ou a um deles como devedor de uma das obrigações e credor da outra.
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