Artigo 19 Emenda Constitucional nº 72 de 02 de Abril de 2013

Emenda Constitucional nº 72 de 02 de Abril de 2013

Art. 19. Ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior compete:
I - propor e acompanhar a execução das políticas e programas de comércio exterior;
(Revogado)
II - formular propostas de planejamento da ação governamental, em matérias de comércio exterior;
(Revogado)
III - desenvolver estudos de mercados e produtos estratégicos para expansão das exportações brasileiras;
(Revogado)
IV - planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior dirigidos às pequenas e médias empresas;
(Revogado)
V - planejar a execução e manutenção de programas de desenvolvimento da cultura exportadora;
(Revogado)
VI - acompanhar, em fóruns e comitês internacionais, os assuntos relacionados com o desenvolvimento do comércio internacional;
(Revogado)
VII - elaborar e editar o material técnico para orientação da atividade exportadora;
(Revogado)
VIII - planejar ações orientadas para a logística de comércio exterior;
(Revogado)
IX - coletar, analisar, sistematizar e disseminar dados e informações estatísticas de comércio exterior;
(Revogado)
X - participar de comitês e fóruns no âmbito de organismos internacionais, relativos aos estudos sobre estatísticas de comércio exterior;
(Revogado)
XI - propor diretrizes para a política de crédito e financiamento às exportações, especialmente do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX;
(Revogado)
XII - desenvolver e acompanhar, em coordenação com os demais órgãos envolvidos, a política do Seguro de Crédito à Exportação - SCE;
(Revogado)
XIII - acompanhar os assuntos do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE; e
(Revogado)
XIV - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
(Revogado)
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