Artigo 8 Emenda Constitucional nº 72 de 02 de Abril de 2013

Emenda Constitucional nº 72 de 02 de Abril de 2013

Art. 8° À Secretaria do Desenvolvimento da Produção compete:
I - formular e propor políticas públicas para o desenvolvimento da produção dos setores industrial, comercial e de serviços do País;
(Revogado)
II - identificar e consolidar demandas que visem ao desenvolvimento da produção dos setores industrial, comercial e de serviços;
(Revogado)
III - estruturar ações que promovam o incremento da produção de bens e serviços no País e o desenvolvimento dos segmentos produtivos;
(Revogado)
IV - formular, coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito da competência do Ministério, as ações que afetem o desenvolvimento da produção dos setores industrial, comercial e de serviços;
(Revogado)
V - manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas, visando ao permanente aperfeiçoamento das ações governamentais, em relação ao desenvolvimento do setor produtivo;
(Revogado)
VI - buscar a simplificação da legislação que interfere na atividade produtiva;
(Revogado)
VII - viabilizar ações junto às Secretarias de Indústria e Comércio dos Estados e aos representantes de organismos regionais de desenvolvimento e de outros órgãos públicos ou privados com atribuições nesta matéria, visando a elaboração e implementação de ações de política de desenvolvimento da produção regional;
(Revogado)
VIII - incentivar práticas para adoção do balanço de responsabilidade social e de ecoeficiência nas empresas do setor produtivo;
(Revogado)
IX - articular esforços para o aproveitamento dos ativos ecológicos do País;
(Revogado)
X - executar e acompanhar os projetos e as ações voltadas para o aumento da competitividade das cadeias produtivas, articulando, para tanto, a participação do governo, do setor privado e dos trabalhadores;
(Revogado)
XI - desenvolver estudos e programas de prospecção tecnológica para os setores produtivos e propor ações visando sua introdução e difusão no País, assim como a capacitação nacional, quando se justifique, para a adaptação e aperfeiçoamento de novas tecnologias;
(Revogado)
XII - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores produtivos do País; e
(Revogado)
XIII - identificar, divulgar e estimular a difusão de experiências exemplares de promoção de desenvolvimento da produção regional, incluindo programas e projetos de investimento, realizados nos níveis local e estadual.
(Revogado)
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