Artigo 816 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

Art. 816. São admitidos a licitar:
I - os credores hipotecários;
(Revogado)
II - os fiadores;
(Revogado)
III - o mesmo adquirente.
(Revogado)
§ 1o Não sendo requerida a licitação, o preço da aquisição ou aqueles que o adquirente propuser, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que, pago ou depositado o dito preço, ficará livre de hipotecas.
(Revogado)
§ 2o Não notificando o adquirente, nos 30 (trinta) dias do art. 815, § 1º, aos credores hipotecários, fica obrigado: (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
(Revogado)
I - às perdas e danos para com os credores hipotecários;
(Revogado)
II - às custas e despesas judiciais;
(Revogado)
III - à diferença entre a avaliação e a adjudicação, caso esta se efetue.
(Revogado)
§ 3o O imóvel será penhorado e vendido por conta do adquirente, ainda que ele queira pagar, ou depositar o preço da venda, ou da avaliação, exceto se o credor consentir, se o preço da venda ou da avaliação bastar para a solução da hipoteca, ou se o adquirente a resgatar.
(Revogado)
A avaliação não será nunca em preço inferior ao da venda.
(Revogado)
§ 4o Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que sofrer expropriação do imóvel mediante licitação, ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que por causa da adjudicação, ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.
(Revogado)
§ 5o A hipoteca legal é remível na forma por que o são as hipotecas especiais, figurando pelas pessoas, a que pertencer, as competentes segundo a legislação em vigor.
(Revogado)
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