Artigo 302 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Art. 302. A ação cominatória compete:
I - ao fiador, para exigir que o afiançado satisfaça a obrigação ou o exonere da fiança;
II - ao fiador, para que o credor acione o devedor;
III - ao desherdado, para que o herdeiro instituido, ou aquele a quem aproveite a desherdação, prove o fundamento desta;
IV - ao credor, para obter reforço ou substituição de garantia fideijussoria ou real;
V - a quem tiver direito de exigir prestação de contas ou for obrigado a prestá-las;
VI - ao locador, para que o locatario consinta nas reparações urgentes de que necessite o predio;
VII - ao proprietario ou inquilino do predio para impedir que o mau uso da propriedade vizinha prejudique a segurança, e socego ou a saúde dos que o habitam;
VIII - ao proprietário, inclusive o de apartamento em edificio de mais de cinco (5) andares, para exigir do dono do prédio vizinho, ou do condômino, demolição, reparação ou caução pelo dano iminente;
IX - ao proprietário de apartamento em edificio de mais de cinco (5) andares para impedir que o condômino transgrida as proibições legais;
X - à União ou ao Estado, para que o titular do direito de propriedade literária, ciêntifica ou artistica, reedite a obra, sob pena de desapropriação;
XI - à União, ao Estado ou ao Municipio, para pedir:
a) a suspensão ou demolição de obra que contravenha a lei, regulamento ou postura;
b) a obstrução de valas ou excavações, a destruição de plantações, a interdição de predios e, em geral, a cessação do uso nocivo da propriedade, quando o exija a saúde, a segurança ou outro interesse público;
XII - em geral, a quem, por lei, ou convenção, tiver direito de exigir de outrem que se abstenha de ato ou preste fato dentro de certo prazo.