Artigo 686 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

Art. 686. Sempre que se realizar a transferência do domínio útil, por venda ou dação em pagamento, o senhorio direto, que não usar da opção, terá direito de receber do alienante o laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o preço da alienação, se outro não se tiver fixado no título de aforamento.
Ana Paula Dias, Advogado
há 6 meses

Modelo de Petição Resgate de Enfiteuse

A enfiteuse é um direito real sobre coisa alheia, perpétuo, no qual o senhorio direto transfere ao enfiteuta os poderes relativos ao domínio de uso, gozo, fruição e reivindicação, mediante o…
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