Artigo 391 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

Art. 391. Excluem-se assim do usufruto como da administração dos pais:
I - os bens adquiridos pelo filho ilegítimo, antes do reconhecimento;
(Revogado)
II - os adquiridos pelo filho em serviço militar, de magistério, ou em qualquer outra função pública;
(Revogado)
III - os deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem administrados pelos pais;
(Revogado)
IV - os bens que ao filho couberem na herança (art. 1.599), quando os pais forem excluídos da sucessão (art. 1.602). (Inciso acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
(Revogado)
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