Parágrafo 2 Artigo 12 da Lei nº 8.723 de 28 de Outubro de 1993

Lei nº 8.723 de 28 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências.
Art. 12. Os governos estaduais e municipais ficam autorizados a estabelecer através de planos específicos, normas e medidas adicionais de controle da poluição do ar para veículos automotores em circulação, em consonância com as exigências do Proconve e suas medidas complementares. (Redação dada pela Lei nº 10.203, de 2001)
§ 2o Os Municípios com frota total igual ou superior a três milhões de veículos poderão implantar programas próprios de inspeção periódica de emissões de veículos em circulação, competindo ao Poder Público Municipal, no desenvolvimento de seus respectivos programas, estabelecer processos e procedimentos diferenciados, bem como limites e periodicidades mais restritivos, em função do nível local de comprometimento do ar. (Incluído pela Lei nº 10.203, de 2001)

Página 97 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 1 de Dezembro de 2011

Manutenção de Veículos em Uso?, além de retirar de circulação os veículos reprovados na inspeção veicular até que sejam feitos os reparos necessários. De acordo com o autor a medida proposta visa…
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Página 1963 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Maio de 2009

Processo XXXXX-4 - Procedimento Ordinário (em geral) - Antônio Nascimneto dos Santos e outros - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Diante do trânsito em julgado,…
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