Artigo 9 da Lei nº 8.723 de 28 de Outubro de 1993
Lei nº 8.723 de 28 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências.
Art. 9o É fixado em vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o território nacional.(Redação dada pela Lei nº 10.203, de 2001)
§ 1o O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e quatro por cento ou reduzi-lo a vinte por cento.(Incluído pela Lei nº 10.203, de 2001)
(Revogado)
§ 1o O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e cinco por cento ou reduzi-lo a vinte por cento.(Redação dada pela Lei nº 10.464, de 2002)
(Revogado)
§ 1o O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e cinco por cento ou reduzi-lo a vinte por cento. (Redação dada pela Lei nº 10.696, de 2003)
(Revogado)
§ 1o O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e cinco por cento ou reduzi-lo a dezoito por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
(Revogado)
§ 1o O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) ou reduzi-lo a 18% (dezoito por cento). (Redação dada pela Lei nº 12490, de 2011)
§ 2o Será admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferição dos percentuais de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 10.203, de 2001