Artigo 271 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
Art. 271. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
(Revogado)
II - os adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior;
(Revogado)
III - os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (art. 269, I);
(Revogado)
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
(Revogado)
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos;
(Revogado)
VI - os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.
(Revogado)