Artigo 35 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Art. 35. Para os fins deste Capítulo, compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social:
I - através de órgão normativo a ser expressamente designado:
(Revogado)
a) fixar as diretrizes e normas da política complementar de previdência a ser seguida pelas entidades referidas no artigo anterior, em face da orientação da política de previdência e assistência social do Governo Federal;
(Revogado)
b) regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas a este Capítulo, bem como a aplicação das penalidades cabíveis;
(Revogado)
c) estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos e outras relações patrimoniais;
(Revogado)
d) estabelecer as características gerais para planos de benefícios, na conformidade do disposto na alínea a, supra;
(Revogado)
e) estabelecer as normas gerais de contabilidade, atuária e estatística a serem observadas;
(Revogado)
f) conhecer dos recursos de decisões dos órgãos executivos da política traçada na forma da alínea a deste inciso.
(Revogado)
II - através de órgão executivo a ser expressamente designado:
(Revogado)
a) processar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos Estatutos das entidades fechadas, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao Ministro da Previdência e Assistência Social;
(Revogado)
b) baixar instruções e expedir circulares para implementação das normas estabelecidas, conforme o inciso I deste artigo;
(Revogado)
c) fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade, atuária e estatística fixadas na forma do inciso I, alínea e deste artigo;
(Revogado)
d) fiscalizar as atividades das entidades fechadas, inclusive quanto ao exato cumprimento da legislação e normas em vigor e aplicar as penalidades cabíveis;
(Revogado)
e) proceder à liquidação das entidades fechadas, que tiverem cassada a autorização de funcionamento, ou das que deixarem de ter condições para funcionar.
(Revogado)
§ 1º No caso de entidades fechadas patrocinadas por empresas ou outras instituições da administração federal, a estas caberão as atribuições de fiscalização e controle previstos nas alíneas c e d, do inciso II deste artigo.
(Revogado)
§ 2º A atuação das empresas ou outras instituições federais, referidas no parágrafo anterior, exercer-se-á em estreita articulação com órgão executivo mencionado no inciso II deste artigo, o qual poderá realizar complementarmente a fiscalização antes mencionada, a pedido dos instituidores ou patrocinadores, ou, excepcionalmente, de ofício, na omissão destas, bem como lhes proporcionará, quando solicitada, a necessária assistência técnica.
(Revogado)

Página 4638 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 10 de Maio de 2024

salariais adicionais e à recomposição da reserva matemática. A Corte estadual ainda majorou os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do CPC, e…
0
0

Publicação do processo nº 2017/0195443-1 - Disponibilizado em 10/05/2024 - STJ

AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1687038 - PR (2017/0195443-1) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : PREVIG - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADOS : GIOVANA MICHELIN…

Página 26159 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 29 de Abril de 2024

Regulamentar - Prescrição. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação,…
0
0

Publicação do processo nº 0128000-56.2009.5.05.0028 - Disponibilizado em 29/04/2024 - TST

Despacho Processo Nº AIRR-0128000-56.2009.5.05.002 8 Complemento Processo Eletrônic o Relator Desemb. Convocado Paulo Régis Machado Botelh o Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETRO…

Página 17281 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 22 de Abril de 2024

prescreve que "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da…
0
0

Página 17285 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 22 de Abril de 2024

A pretensão da parte recorrente importaria no reexame de fatos e provas,encontrando óbice na Súmula 126 do TST, inviabilizando o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
0
0

Página 17288 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 22 de Abril de 2024

de maneira a ensejar a aplicação da Súmula n.º 294 do c. TST, mas, sim, de descumprimento de norma regulamentar vigente ao tempo da aposentadoria do ex-empregado. Com efeito. O art. 46 do Regulamento…
0
0

Página 17292 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 22 de Abril de 2024

controle, direção e administração da outra, resultando daí a existência do grupo econômico que legitima a presença de ambas no polo passivo da lide como responsáveis solidárias. E mais, foi com estes…
0
0

Publicação do processo nº 0001048-46.2010.5.05.0012 - Disponibilizado em 22/04/2024 - TST

Despacho Processo Nº AIRR-0001048-46.2010.5.05.0012 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Renato de Lacerda Paiva Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogado Dr. Marcelo Rodrigues…

Página 1676 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Abril de 2024

prospera. Conforme entendimento sumulado pela Corte Superior de Justiça, nas demandas em que se pleiteia a revisão de renda mensal de benefício complementar de previdência privada, a relação é de…
0
0