Artigo 35 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977
Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977
Art. 35. Para os fins deste Capítulo, compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social:
I - através de órgão normativo a ser expressamente designado:
(Revogado)
a) fixar as diretrizes e normas da política complementar de previdência a ser seguida pelas entidades referidas no artigo anterior, em face da orientação da política de previdência e assistência social do Governo Federal;
(Revogado)
b) regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas a este Capítulo, bem como a aplicação das penalidades cabíveis;
(Revogado)
c) estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos e outras relações patrimoniais;
(Revogado)
d) estabelecer as características gerais para planos de benefícios, na conformidade do disposto na alínea a, supra;
(Revogado)
e) estabelecer as normas gerais de contabilidade, atuária e estatística a serem observadas;
(Revogado)
f) conhecer dos recursos de decisões dos órgãos executivos da política traçada na forma da alínea a deste inciso.
(Revogado)
II - através de órgão executivo a ser expressamente designado:
(Revogado)
a) processar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos Estatutos das entidades fechadas, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao Ministro da Previdência e Assistência Social;
(Revogado)
b) baixar instruções e expedir circulares para implementação das normas estabelecidas, conforme o inciso I deste artigo;
(Revogado)
c) fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade, atuária e estatística fixadas na forma do inciso I, alínea e deste artigo;
(Revogado)
d) fiscalizar as atividades das entidades fechadas, inclusive quanto ao exato cumprimento da legislação e normas em vigor e aplicar as penalidades cabíveis;
(Revogado)
e) proceder à liquidação das entidades fechadas, que tiverem cassada a autorização de funcionamento, ou das que deixarem de ter condições para funcionar.
(Revogado)
§ 1º No caso de entidades fechadas patrocinadas por empresas ou outras instituições da administração federal, a estas caberão as atribuições de fiscalização e controle previstos nas alíneas c e d, do inciso II deste artigo.
(Revogado)
§ 2º A atuação das empresas ou outras instituições federais, referidas no parágrafo anterior, exercer-se-á em estreita articulação com órgão executivo mencionado no inciso II deste artigo, o qual poderá realizar complementarmente a fiscalização antes mencionada, a pedido dos instituidores ou patrocinadores, ou, excepcionalmente, de ofício, na omissão destas, bem como lhes proporcionará, quando solicitada, a necessária assistência técnica.
(Revogado)