Artigo 231 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
Art. 231. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
(Revogado)
II - vida em comum, no domicílio conjugal (arts. 233, IV, e 234);
(Revogado)
III - mútua assistência;
(Revogado)
IV - sustento, guarda e educação dos filhos.
(Revogado)