Parágrafo 2 Artigo 1 da Lei nº 9.871 de 23 de Novembro de 1999
Lei nº 9.871 de 23 de Novembro de 1999
Estabelece prazo para as ratificações de concessões e alienações de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira, e dá outras providências.
Art. 1o Fica estabelecido o prazo de dois anos, contado de 1o de janeiro de 1999, para que detentor de título de alienação ou concessão de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira de até cento e cinqüenta quilômetros, ainda não ratificado, requeira ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Incra, a ratificação de que trata o art. 5o, § 1o, da Lei no 4.947, de 6 de abril de 1966, observado o disposto no Decreto-Lei no 1.414, de 18 de agosto de 1975. (Vide Lei nº 10.164, de 27.12.2000) (Vide Lei nº 10.363, de 28.12.2001) (Vide Lei nº 10.787, de 25.11.2003)
§ 2o O prazo estabelecido neste artigo não impede que o Incra, durante a sua fluência, com a finalidade de solucionar grave conflito social, promova, de ofício, vistoria objetivando verificar se o imóvel rural alcançado pelo caput preenche todos os requisitos necessários à ratificação do respectivo título de propriedade.