Artigo 5 da Lei nº 9.826 de 23 de Agosto de 1999

Lei nº 9.826 de 23 de Agosto de 1999

Dispõe sobre incentivos fiscais para desenvolvimento regional, altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e dá outras providências.
Art. 5o Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da TIPI, sairão com suspensão do IPI do estabelecimento industrial. (Redação dada pela Lei nº 10.485, de 2002)
§ 1º O fabricante dos veículos referidos no caput ficará sujeito ao recolhimento do IPI suspenso, caso destine os produtos recebidos com suspensão do imposto a fim diverso do ali estabelecido.
(Revogado)
§ 1o Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, referidos no caput, de origem estrangeira, serão desembaraçados com suspensão do IPI quando importados diretamente por estabelecimento industrial. (Redação dada pela Lei nº 10.485, de 2002)
(Revogado)
§ 1º Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças referidos no caput deste artigo, de origem estrangeira, serão desembaraçados com suspensão do IPI quando importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial. (Redação dada pela Lei nº 13755, de 2018
§ 2º O disposto neste artigo não impede a manutenção e a utilização do crédito do imposto pelo estabelecimento que houver dado saída com suspensão do imposto.
(Revogado)
§ 2o A suspensão de que trata este artigo é condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente: (Redação dada pela Lei nº 10.485, de 2002)
I - na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados; (Incluído pela Lei nº 10.485, de 2002)
II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da TIPI. (Incluído pela Lei nº 10.485, de 2002)
§ 3º Nas notas fiscais relativas às saídas referidas no caput, deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
(Revogado)
§ 3o A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial. (Redação dada pela Lei nº 10.485, de 2002)
§ 4o Nas notas fiscais relativas às saídas referidas no caput deverá constar a expressão ‘Saída com suspensão do IPI’ com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. (Incluído pela Lei nº 10.485, de 2002)
§ 5o Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do IPI, distinta da prevista no § 2o deste artigo, a saída dos mesmos do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência do imposto. (Incluído pela Lei nº 10.485, de 2002)
§ 6o O disposto neste artigo aplica-se, também, a estabelecimento filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de suas controladoras, que opere na comercialização dos produtos referidos no caput e de suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos em transferência de estabelecimento industrial, ou importados. (Incluído pela Lei nº 10.485, de 2002)
(Revogado)
§ 6o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento equiparado a industrial, de que trata o § 5o do art. 17 da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-72.2018.4.04.7122 RS

TRIBUTÁRIO. IPI. SUSPENSÃO. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. ARTIGO 5º, DA LEI Nº 9.826/91. RESTRIÇÃO PREVISTA NA IN RFB Nº 296/2003. ILEGALIDADE. O art. 5º da Lei 9.826/99 confere à parte …
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-83.2018.4.04.7112

TRIBUTÁRIO. IPI, IMPORTAÇÃO. SUSPENSÃO. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. O contribuinte equiparado por lei ao industrial (inciso II do artigo 51 do Código Tributário Nacional) beneficia-se da …
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RECURSO ESPECIAL Nº 1786305 - RS (2018/XXXXX-0) DECISAO Trata-se de recurso especial manejado pela FAZENDA NACIONAL, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal …
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RECURSO ESPECIAL Nº 2018999 - SC (2022/XXXXX-0) DECISAO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA. …
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1265292 - SP (2018/XXXXX-2) DECISAO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ROBERT BOSCH LIMITADA, com fundamento nas alíneas …
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RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARTIGO DE LEI NÃO MENCIONADO NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. …
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RECURSO ESPECIAL Nº 1679629 - RS (2017/XXXXX-7) DECISAO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRF4, assim ementado …
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TRIBUTÁRIO. IPI. II. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DRAWBACK MODALIDADE SUSPENSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DE EXPORTAÇÃO DE PARTE DA MERCADORIA IMPORTADA. REGIME AUTOMOTIVO. JUROS E MULTA DE MORA. 1. …
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Relatório Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mec e de Mat Elétrico e Eletrônico do Estado do Rs interpôs agravo de instrumento contra decisão em mandado de segurança coletivo …
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