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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-72.2018.4.04.7122 RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Julgamento

Relator

ANDREI PITTEN VELLOSO
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Ementa

TRIBUTÁRIO. IPI. SUSPENSÃO. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. ARTIGO 5º, DA LEI Nº 9.826/91. RESTRIÇÃO PREVISTA NA IN RFB Nº 296/2003. ILEGALIDADE.

O art. da Lei 9.826/99 confere à parte autora, estabelecimento equiparado a industrial, o benefício da suspensão do IPI, sendo ilegal a restrição imposta pelo art. 23, inc. II, da IN SRF nº 296/2003, vigente à época do fato gerador.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1835376415

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