Parágrafo 6 Artigo 33 do Decreto Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966
Decreto Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
§ 6º Quando deliberar ad referendum do conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato. (Incluído pela Lei nº 8.127, de 1990)