Parágrafo 6 Artigo 33 do Decreto Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966

Decreto Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
§ 6º Quando deliberar ad referendum do conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato. (Incluído pela Lei nº 8.127, de 1990)

Página 18 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 3 de Setembro de 2002

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