Artigo 168 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
Art. 168. Não corre a prescrição:
I - entre cônjuges, na constância do matrimônio;
(Revogado)
II - entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder;
(Revogado)
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela ou curatela;
(Revogado)
IV - em favor do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhe são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.
(Revogado)