Artigo 137 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

Art. 137. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro, a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão concertados. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Provas, em espécie, do Negócio Jurídico

Resumo: Este artigo pretende realizar uma breve análise da prova do negócio jurídico, estabelecendo uma leve comparação entre o Código de 1916 e o Novo Código Civil brasileiro. A questão da…
9
0