Parágrafo 3 Artigo 134 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916§ 3o A escritura será redigida em língua nacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.952, de 6.11.1981)