Artigo 125 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
Art. 125. Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, e incluindo o do vencimento.
§ 1o Se este cair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
(Revogado)
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, seu décimo quinto dia.
(Revogado)
§ 3o Considera-se mês o período sucessivo de 30 (trinta) dias completos.
(Revogado)
§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
(Revogado)