Artigo 48 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
Art. 48. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
(Revogado)
II - os direitos de obrigação e as ações respectivas;
(Revogado)
III - os direitos de autor.
(Revogado)