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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Julgamento

Relator

ROGER RAUPP RIOS
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Inteiro Teor

Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº XXXXX-31.2016.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: LUIZ FELIPE FERREIRA DA MOTTA

RELATÓRIO

Retornam os autos da Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, inc. II ou 1.040, inc. II, ambos do CPC, em decorrência de possível contrariedade entre o entendimento adotado pela Terceira Turma desta Corte e as teses jurídicas fixadas pelo STJ nos Temas n.º 179, 566, 567 e 569 - relacionados ao reconhecimento de prescrição intercorrente em sede de execuções fiscais.

É o breve relatório.Â

VOTO

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que, em sede de execução fiscal promovida contra Luiz Felipe Ferreira da Motta, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente.Â

Em grau recursal, esta Terceira Turma manteve o reconhecimento da prescrição nos seguintes termos (evento 11, ACOR1):

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MP 432/2008.

1. A suspensão do prazo de prescrição de que trata o § 5º do artigo 8º da MP 432/08 diz respeito tão somente aos débitos já inscritos e a ser inscritos em dívida ativa até 30/12/2008, e não aos débitos já em execução fiscal, os quais se submeteriam ao regramento do § 3º do referido artigo, o qual autorizava o Procurador-Geral da Fazenda Nacional a promover a suspensão, a partir de 31/05/2008, das atividades de cobrança dos débitos inscritos em DAU originários de crédito rural, enquanto perdurarem os procedimentos de renegociação.

2. Ocorre, porém, que tal suspensão não foi efetivada na presente execução fiscal, tendo em vista que o executado ainda não havia sido citado, e também pelo fato de que, concretamente, consoante se vê nos autos, a União não fez qualquer pedido de suspensão, tendo prosseguido com os atos executivos, até a citação do executado por edital em 2013.

3. Mesmo admitindo-se a suspensão das execuções fiscais no período entre 31/03/2010 e 30/06/2011, na forma do § 3º do art. 8º com a redação dada, sucessivamente pelas Leis nºs 12.058/2009, 12.249/2010 e 12.380/2011, ainda assim resta caracterizada a prescrição intercorrente pelo lapso temporal quinquenal havido entre o despacho que ordenou a citação e a sua efetivação.

Colhe-se do voto condutor do acórdão:

"(...)

A suspensão do prazo de prescrição de que trata o § 5º do artigo 8º da MP 432/08 diz respeito tão somente aos débitos já inscritos e a ser inscritos em dívida ativa até 30/12/2008, e não aos débitos já em execução fiscal, os quais se submeteriam ao regramento do § 3º do referido artigo, o qual autorizava o Procurador-Geral da Fazenda Nacional a promover a suspensão, a partir de 31/05/2008, das atividades de cobrança dos débitos inscritos em DAU originários de crédito rural, enquanto perdurarem os procedimentos de renegociação.

Ocorre, porém, que tal suspensão não foi efetivada na presente execução fiscal, tendo em vista que o executado ainda não havia sido citado, e também pelo fato de que, concretamente, consoante se vê nos autos, a União não fez qualquer pedido de suspensão, tendo prosseguido com os atos executivos até a citação do executado por edital em 2013.

Mesmo admitindo-se a suspensão das execuções fiscais no período  entre 31/03/2010 e 30/06/2011, na forma do § 3º do art. 8º com a redação dada, sucessivamente pelas Leis nºs 12.058/2009, 12.249/2010 e 12.380/2011, ainda assim resta caracterizada a prescrição intercorrente pelo lapso temporal quinquenal havido entre o despacho que ordenou a citação e a sua efetivação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. (...)"

A decisão foi, posteriormente, integrada por embargos de declaração, nos seguintes termos (20.1):

Inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o qual foi claro ao explicitar que mesmo admitindo-se a suspensão das execuções fiscais no período entre 31/03/2010 e 30/06/2011, na forma do § 3º do art. 8º com a redação dada, sucessivamente pelas Leis nºs 12.058/2009, 12.249/2010 e 12.380/2011, ainda assim resta caracterizada a prescrição intercorrente pelo lapso temporal quinquenal havido entre o despacho que ordenou a citação e a sua efetivação, sem por isso impertinente a alegação de omissão ao art. 40 da LEF.

Da mesma forma foi expresso o julgado ao pontuar que a suspensão do prazo de prescrição de que trata o § 5º do artigo 8º da MP 432/08 diz respeito tão somente aos débitos já inscritos e a ser inscritos em dívida ativa até 30/12/2008, e não aos débitos já em execução fiscal, os quais se submeteriam ao regramento do § 3º do referido artigo, o qual autorizava o Procurador-Geral da Fazenda Nacional a promover a suspensão, a partir de 31/05/2008, das atividades de cobrança dos débitos inscritos em DAU originários de crédito rural, enquanto perdurarem os procedimentos de renegociação.

O acórdão foi claro ao asseverar que a referida suspensão não foi efetivada na presente execução fiscal, tendo em vista que o executado ainda não havia sido citado, e também pelo fato de que, concretamente, consoante se vê nos autos, a União não fez qualquer pedido de suspensão, tendo prosseguido com os atos executivos até a citação do executado por edital em 2013.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

Acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes entendimentos:

Tema STJ 179 - A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.

Tema STJ 566 - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

Tema STJ 567 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

Tema STJ 569 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

Passo a analisar a ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente na espécie, à luz do entendimento assentado pelo STJ, notadamente para o fim de esclarecer se, afinal, há contrariedade entre o entendimento adotado por esta Turma e as teses jurídicas emanadas da Corte Superior.

Natureza da dívida e prazo prescricional aplicável

Com relação à  prescrição dos créditos securitizados nos termos da Lei n.º 9.138/95 que, definitivamente transferidos à União a partir da edição da Medida Provisória n.º 2.196/3/2001, assumiram a natureza de créditos não-tributários da Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte no julgamento do REsp XXXXX/PE, ocorrido pela sistemática de recursos repetitivos (destaquei):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART.  543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÃ�VEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÃ�VIDA ATIVA  NÃO-TRIBUTÃ�RIA  RELATIVA  A  OPERAÇÃO DE CRÉDITO  RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. 1. Não viola o art.  535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Em discussão o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada   por  duas  testemunhas,  firmados  pelos  devedores originariamente com  instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº.2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança. 3. A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da  Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio  crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art.  60 do Decreto-lei nº. 167/67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044/08. No mesmo sentido: REsp. n. 1.175.059 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05.08.2010;REsp. n. 1.312.506 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.04.2012.4. No caso em apreço, não se aplicam os precedentes REsp. n.1.105.442 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.12.2009; e REsp XXXXX/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09.12.2009, que determinam a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, pois: 4.1. Os precedentes versam sobre multa administrativa que, por sua  natureza,  é  derivação própria do Poder de Império da Administração Pública, enquanto os presentes autos analisam débito proveniente de relação jurídica de Direito Privado que foi realizada voluntariamente pelo particular quando assinou contrato privado de financiamento  rural;  4.2.  No  presente caso existem regras específicas, já que para regular o prazo prescricional do direito pessoal de crédito albergado pelo contrato de mútuo ("ação pessoal") vigeu o art. 177, do CC/16 (20 anos), e para regular a prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas, em vigor o art. 206, § 5º, I, do CC/2002 (5 anos). 4.3. Em se tratando de qualquer contrato onde a Administração Pública é parte, não existe isonomia perfeita, já que todos os contratos por ela celebrados (inclusive os de Direito Privado) sofrem as derrogações próprias das normas publicistas. 5. Desse modo, o regime jurídico aplicável ao crédito  rural adquirido pela União sofre uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela Administração Pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei n. 4.320/64). São justamente esses controles que justificam a inscrição em dívida ativa da União, a utilização da Execução Fiscal para a cobrança do referido   crédito,  a  possibilidade  de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), as restrições ao fornecimento de Certidão Negativa de Débitos e a incidência do Decreto-Lei n. 1.025/1969 (encargo legal). 6. Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002". 7. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". 8. Caso concreto em que o contrato de mútuo foi celebrado na forma de Nota de Crédito Rural sob a égide do Código Civil de 1916 (e-STJ fls. 139-141). Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente era o de 20 anos (art.  177 do CC/16). No entanto, a obrigação em execução restou vencida em 31.10.2002, ou seja, aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002, muito embora vencida a dívida antes do início da vigência do CC/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos). Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007. Como a execução foi ajuizada em 07.02.2007, não houve a prescrição, devendo a execução ser retomada na origem. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.( REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015)

No caso dos autos, como a cédula de crédito rural venceu sob a égide do Código Civil de 2002, a prescrição é quinquenal.

Prescrição Intercorrente

Considerações Iniciais

A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 - LEF, em matéria não tributária, ocorre quando, após a propositura da Execução Fiscal, o feito permanecer paralisado por período superior a um ano mais o prazo prescricional, ou seja, seis anos, no caso.

Cabe referir, a propósito, que, não sendo tributária a dívida, não se aplica o entendimento firmado pela Corte Especial deste Regional no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível n.º 0004671-46.2003.404.7200/SC, julgada em 27/08/2010.

Termo inicial e interrupção do prazo

Acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional ora em exame, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS, repetitivo de controvérsia, estabeleceu balizas quanto ao tema nos seguintes termos:

a) o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

a.1) sem prejuízo do disposto no item a, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

a.2) Sem prejuízo do disposto no item a, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n.º 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

b) havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

c) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

d) a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - item a, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Reconhecimento "de ofício"

Nos termos do § 4º do art. 40 da LEF, acrescentado pela Lei n.º 11.051/2004, é possível a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, afastando a jurisprudência anterior dos tribunais de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia ser declarada de ofício.

Intimação da decisão que suspende e arquiva o processo

Eventual ausência de intimação acerca da suspensão e arquivamento do processo não impede o reconhecimento da prescrição, pois cabe ao procurador da exequente se preocupar em fiscalizar o andamento do processo. Não pode deixar o tempo passar sem promover qualquer medida apta a suspender ou interromper o curso da prescrição. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015; TRF4, AC XXXXX-93.2015.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 04/02/2016; entre outros.

Diligências infrutíferas

Os requerimentos, formulados durante a suspensão do processo, para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016.

Síntese Conclusiva

Do cotejo entre o entendimento assentado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, repetitivo de controvérsia, o que restou decidido pela Corte Especial deste Regional por ocasião do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC n.º 0004671-46.2003.404.7200/SC, e os demais entendimentos jurisprudenciais acima referidos, torna-se possível extrair-se as seguintes conclusões:

a) o reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito permanecer paralisado por prazo superior a 5 anos (em matéria tributária) ou 6 anos (matéria não tributária), e pode ser feito "de ofício" pelo Poder Judiciário;

b) o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, se citado, da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. Ainda, tal intimação é indispensável e o prejuízo decorrente de sua ausência é presumido. Qualquer outra intimação da Fazenda Pública prevista no art. 40 da LEF - como, por exemplo, intimação acerca da suspensão do processo, ou do arquivamento sem baixa - apenas representará nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo ao Fisco, assim entendido a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição;

c) uma vez iniciada a contagem do prazo prescricional, este se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, se ocorrida anteriormente a citação; ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado. Em qualquer caso, a interrupção retroage à data em que requerida a providência útil. Não interrompem a contagem do prazo prescricional requerimentos de realização de penhora de ativos, tampouco diligências infrutíferas. Ficam ressalvadas, evidentemente, outras causas legais de interrupção da prescrição, como, por exemplo, a adesão a parcelamento pelo executado.

CASO CONCRETO

A execução fiscal foi ajuizada em 26/04/2006 (embora ilegível na digitalização do processo, informação que consta disponível no endereço eletrônico do TJ/RS).

Em 15/05/2006 foi determinada a citação dos executados (evento 1, AGRAVO2 - p. 6), sendo que em 02/09/2006 a União, inequivocamente, tomou ciência de que restou inexitosa a tentativa de citação de Luiz Felipe Ferreira da Motta, uma vez que, ciente do retorno de carta AR não cumprida, nesta data requereu a realização de pesquisas pelo juízo no intuito de obter outros endereços do executado (evento 1, AGRAVO2 - p. 11).Â

A partir de então, seguiram-se, em relação ao executado Luiz Felipe, apenas tentativas frustradas de citação - por AR e por meio de mandado de citação - sobrevindo, em 28/03/2013, a citação do executado por edital (evento 1, AGRAVO3 - pp. 1/2).

Nomeado curador, este apresentou execeção de préexecutividade em 2015 (1.3, fls. 69-75), sendo esta acolhida para reconhecer a prescrição intercorrente, decisão ora agravada (1.3, fls. 89-91).

Evidencia-se, portanto, que entre a ciência da União acerca da frustração da primeira tentativa de citação do executado, em 02/09/2006, e a perfectibilização da citação por meio editalício, em 28/03/2013, transcorreu período superior a seis anos, restando consumada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação.

Por fim, registro que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, contida no art. 8º, § 5º, da Lei 11.775/2008 e art. 10 da 13.340/2016, é aplicável apenas quando restar comprovado que a parte executada aderiu as formas de renegociação previstas na legislação, o que não ocorreu no caso concreto.

Nesses termos:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. RENEGOCIAÇÃO DA D�VIDA NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexistente a comprovação quanto à adesão do executado às renegociações previstas nas Leis nºs 11.775/2008 e 13.340/2016, não ocorre a suspensão da prescrição intercorrente. 2. Não cabe ao credor, em benefício próprio, suspender prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve nenhum interesse do devedor em aderir a programa de renegociação do débito. (TRF4, AG XXXXX-64.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LU�S ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/07/2023).

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO C�VEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.CONSUMAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. LEI Nº 13.340/2016. INOCORRÊNCIA. 1. Nos casos em que o vencimento da Nota de Crédito Rural for posterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo de prescrição do direito material de cobrança será de cinco anos a contar a partir do referido vencimento. 2. Decorrido o prazo acima descrito, sem qualquer diligência com resultado positivo para a satisfação da dívida, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente. 3. Não comprovada a adesão do executado às renegociações previstas nas Leis 11.775/2008, e 13.340, de 2016, não cabe considerar suspensa a prescrição intercorrente. 4. Sentença mantida. (TRF4, AC XXXXX-56.2014.4.04.7012, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 16/06/2023)

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO C�VEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. LEI Nº 13.340/2016. INOCORRÊNCIA. 1. Nos casos em que o vencimento da Nota de Crédito Rural for posterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo de prescrição do direito material de cobrança será de cinco anos a contar a partir do referido vencimento. 2. Decorrido o prazo acima descrito, sem qualquer diligência com resultado positivo para a satisfação da dívida, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente. 3. Não comprovada a adesão do executado às renegociações previstas nas Leis 11.775/2008, e 13.340, de 2016, não cabe considerar suspensa a prescrição intercorrente. 4. Sentença mantida. (TRF4, AC XXXXX-46.2015.4.04.7014, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 16/06/2023).

DIREITO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. LEI Nº 11.775, DE 2008. LEI Nº 13.340, DE 2016. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO POSTERIOR AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. Não comprovada a adesão dos executados à renegociação prevista na Lei nº 11.775, de 2008, e art. 10 da Lei nº 13.340, de 2016, descabe considerar suspensa a prescrição intercorrente. 2. No julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. 3. Após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo. (TRF4, AC XXXXX-03.2021.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 19/05/2023)

EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. LEIS Nº 11.775/2008 E Nº 13.340/2016. AUSÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. Inexistente a comprovação quanto à adesão do executado às renegociações previstas nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016, não ocorre a suspensão do prazo prescricional. (TRF4, AC XXXXX-86.2015.4.04.7127, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 16/12/2022)

Não se verifica, portanto, contrariedade entre o entendimento adotado por esta Turma e os Temas n.ºs 179, 566, 567 e 569 do STJ, razão pela qual não há juízo de retratação a ser feito na espécie.

Assim, e ainda que por fundamentação parcialmente diversa, resta mantido o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por manter o julgamento proferido pela Turma, devolvendo os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do recurso especial, como couber.

Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv10 e do código CRC 5bb74bf7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS Data e Hora: 19/9/2023, às 18:2:35

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Â

XXXXX-31.2016.4.04.0000 40004091375 .V10

Conferência de autenticidade emitida em 21/09/2023 02:38:56.

Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº XXXXX-31.2016.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: LUIZ FELIPE FERREIRA DA MOTTA

EMENTA

JUÃ�ZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÃ�VIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÃ�RIA. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.Â

1. A prescrição relativa a débitos decorrentes do crédito rural possuem as seguintes regras a) 20 anos, a contar do vencimento, para crédito decorrente de contratos iniciados na vigência do CC/1916, sendo este o prazo das ações pessoais (art. 177), incluindo o direito pessoal de crédito. Conforme a data de vencimento da obrigação, aplica-se a norma de transição do art. 2.028, do CC/2002 ("Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada"); e, b) 5 anos, a contar do vencimento, para crédito decorrente de contratos iniciados na vigência do CC/2002, sendo este o prazo  da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do CC/2002).

2. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito permanecer paralisado por prazo superior a 5 anos (em matéria tributária) ou 6 anos (matéria não tributária), e pode ser feito "de ofício" pelo Poder Judiciário.

3. O termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, se citado, da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. Qualquer outra intimação da Fazenda Pública prevista no art. 40 da LEF - como, por exemplo, intimação acerca da suspensão do processo, ou do arquivamento sem baixa - apenas representará nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo ao Fisco, assim entendido a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição;

4. Iniciada a contagem do prazo prescricional, este se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, se ocorrida anteriormente a citação; ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado. Em qualquer caso, a interrupção retroage à data em que requerida a providência útil. Não interrompem a contagem do prazo prescricional requerimentos de realização de penhora de ativos, tampouco diligências infrutíferas. Ficam ressalvadas, evidentemente, outras causas legais de interrupção da prescrição, como, por exemplo, a adesão a parcelamento pelo executado.

5. O prazo para o reconhecimento da prescrição, em relação aos sócios gerentes ou administradores, deve observar as seguintes diretrizes, inclusive conforme decidido no Tema 444, do STJ ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019): a) a contagem do prazo de 5 anos para o redirecionamento a partir da diligência de citação da pessoa jurídica ocorre somente quando o ato ilícito verificado, na forma prevista no art. 135, III, do CTN, ocorrer antes do ato processual citatório; b) sendo o ato ilícito que embasa o pedido de redirecionamento posterior à citação, a data de sua prática constitui termo inicial do prazo prescricional; c) a decretação da prescrição exige inércia da Fazenda Pública, a contar da citação da empresa originalmente devedora ( REsp XXXXX/RS) ou do ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

6.  Ausente a comprovação da adesão dos executados à renegociação prevista na Lei nº 11.775, de 2008, e art. 10 da Lei nº 13.340, de 2016, descabe considerar suspensa a prescrição intercorrente.Â

7. Caso em que, aplicando-se as balizas fixadas pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, repetitivo de controvérsia, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente.

8. Não sendo, portanto, hipótese de retratação, resta mantido o julgado proferido pela Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter o julgamento proferido pela Turma, devolvendo os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do recurso especial, como couber, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de setembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv5 e do código CRC e925e4ea. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS Data e Hora: 19/9/2023, às 18:2:35

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XXXXX-31.2016.4.04.0000 40004091376 .V5

Conferência de autenticidade emitida em 21/09/2023 02:38:56.

Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 A 19/09/2023

Agravo de Instrumento Nº XXXXX-31.2016.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR (A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: LUIZ FELIPE FERREIRA DA MOTTA

ADVOGADO (A): RAFAEL HUNDERTMARK DE OLIVEIRA (OAB RS087299)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 336, disponibilizada no DE de 30/08/2023.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O JULGAMENTO PROFERIDO PELA TURMA, DEVOLVENDO OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JU�ZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, COMO COUBER.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário

Conferência de autenticidade emitida em 21/09/2023 02:38:56.

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