Inciso II do Artigo 43 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano;
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