Artigo 41 da Lei nº 3.071 de 15 de Janeiro de 1916

CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

Art. 41. O ministro ou agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar exterritorialidade sem designar onde tem, no País, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
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