Parágrafo 1 Artigo 30 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

Parágrafo único. Essa verificação poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que trata o art. 29, ou pelo Ministério Público.
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