Artigo 21 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

Art. 21. Termina a existência da pessoa jurídica:
I - pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros;
(Revogado)
II - pela sua dissolução, quando a lei determine;
(Revogado)
III - pela sua dissolução em virtude de ato do Governo, que lhe casse a autorização para funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
(Revogado)
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