Artigo 18 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

Art. 18. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa.
Parágrafo único. Serão averbadas no registro as alterações que esses atos sofrerem.
(Revogado)

Direitos e Obrigações dos Sócios na Sociedade Limitada

Por Maria Carolina Ribeiro e Bruna Thoma Quando um contrato social é feito, é o início de uma sociedade, onde os sócios têm obrigações e direitos. Cada sócio da sociedade limitada, ao assinar o…
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