Inciso II do Artigo 19 do Decreto Lei nº 1.593 de 21 de Dezembro de 1977
Decreto Lei nº 1.593 de 21 de Dezembro de 1977
Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica, e dá outras providências.
Art 19 - Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros do código 24.02.02.99 da TIPI:
II - Aos que realizarem pesquisa de mercado com a efetiva distribuição do produto, sem que a tenham comunicado previamente à Delegacia da Receita Federal do domicílio do fabricante: multa de Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros);
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)