Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica, e dá outras providências


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Art 1º - A fabricação dos cigarros classificados no Código 24.02.02.99 da tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e a atividade de beneficiamento e de acondicionamento por enfardamento do tabaco em folha adquirido do produtor serão exercidas exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Art. 1o A fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)

§ 1º - As empresas fabricantes de cigarros estarão ainda obrigadas a constituir-se sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

§ 2º - O registro especial de que trata este artigo poderá também ser exigido, a critério do Ministro da Fazenda, das empresas que industrializarem outros produtos do capítulo 24 da tabela.

§ 2o A concessão do Registro Especial será condicionada, também, na hipótese de produção, à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida. (Redação dada pela Lei nº 9.822, de 1999)

§ 3º - O Ministro da Fazenda expedirá normas complementares relativas ao registro especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as empresas, assim as já existentes como as que venham a constituir-se, podendo ainda estabelecer condições quanto à idoneidade fiscal e financeira das mesmas empresas e de seus sócios ou diretores.

§ 4º - O Ministro da Fazenda fixará prazo para que as empresas já existentes se adaptem aos preceitos e procedam ao registro, previstos neste artigo.

§ 4o O disposto neste Decreto-Lei aplica-se à produção e à importação de cigarros e de outros derivados do tabaco. (Redação dada pela Lei nº 9.822, de 1999)

Art. 1o A fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 1o As empresas fabricantes de cigarros estarão ainda obrigadas a constituir-se sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 2o A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento industrial e estará, também, na hipótese de produção, condicionada à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida e, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, à comprovação da regularidade fiscal por parte: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

I - da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)