Artigo 148 da Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976

Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Art. 148. O estatuto pode estabelecer que o exercício do cargo de administrador deva ser assegurado, pelo titular ou por terceiro, mediante penhor de ações da companhia ou outra garantia.
Parágrafo único. A garantia só será levantada após aprovação das últimas contas apresentadas pelo administrador que houver deixado o cargo.
Investidura

Breves comentários sobre a prova de 2ª fase do TRT da 1ª Região - Por Maurílio Néris (Juiz do Trabalho)

No intuito de auxiliar os candidatos que realizaram a última prova dissertativa do TRT da 1ª Região o Juiz do Trabalho Maurílio Néris forneceu aos Trabalhistas os comentários abaixo. Por Maurílio…
4
0