Artigo 22 da Lei nº 9.779 de 19 de Janeiro de 1999

Lei nº 9.779 de 19 de Janeiro de 1999

Altera a legislação do Imposto sobre a Renda, relativamente à tributação dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos rendimentos auferidos em aplicação ou operação financeira de renda fixa ou variável, ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, à incidência sobre rendimentos de beneficiários no exterior, bem assim a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativamente ao aproveitamento de créditos e à equiparação de atacadista a estabelecimento industrial, do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, relativamente às operações de mútuo, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, relativamente às despesas financeiras, e dá outras providências.
Art. 22. Ficam revogados:
I - a partir da publicação desta Lei, o art. 19 da Lei no 9.532, de 1997;
II - a partir de 1o de janeiro de 1999:
a) o art. 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, com redação dada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
b) o art. 42 da Lei no 9.532, de 1997.
Congresso Nacional, em 19 de janeiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente
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