Inciso II do Artigo 10 da Lei nº 7.738 de 09 de Março de 1989
Lei nº 7.738 de 09 de Março de 1989
Baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
Art. 10. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: (Redação dada pela Lei nº 7.764, de 2.5.1989)
II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989. (Redação dada pela Lei nº 7.764, de 2.5.1989)