Artigo 16 da Lei nº 7.730 de 31 de Janeiro de 1989

Lei nº 7.730 de 31 de Janeiro de 1989

Institui o cruzado novo, determina congelamento de preços, estabelece regras de desindexação da economia e dá outras providências.
Art. 16. Os saldos devedores dos contratos celebrados com entidades do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, lastreados pelos recursos das cadernetas de poupança, serão corrigidos de acordo com os critérios gerais previsto no art. 17 desta Lei, observando-se, em relação às prestações, o princípio da equivalência salarial. (Redação dada pela Lei nº 7.737, de 1989) (Vide)
Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 7.737, de 1989) (Vide)

Lei nº 7.737, de 28 de fevereiro de 1989.

Dispõe sobre o reajuste compensatório dos estipêndios de que trata o art. 5º da Lei nº 7.730 , de 31 de janeiro de 1989 e dá outras providências.
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