Parágrafo 1 Artigo 12 da Lei nº 9.718 de 27 de Novembro de 1998
Lei nº 9.718 de 27 de Novembro de 1998
Altera a Legislação Tributária Federal.
Art. 12. Sem prejuízo das normas de tributação aplicáveis aos não-residentes no País, sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física que ingressar no Brasil:
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal expedirá normas quanto às obrigações acessórias decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.