Artigo 11 da Lei nº 9.718 de 27 de Novembro de 1998

Lei nº 9.718 de 27 de Novembro de 1998

Altera a Legislação Tributária Federal.
Art. 11. Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV do art. 7 ° da Lei n ° 9.532, de 1997, a pessoa jurídica sucessora poderá classificar, no patrimônio líquido, alternativamente ao disposto no § 2 ° do mencionado artigo, a conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 ° de janeiro de 1998.
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