Parágrafo 1 Artigo 100 da Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976

Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:
§ 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

Modelo de Petição Inicial de Ação de Exibição de Documentos

AO JUÍZO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE [CIDADE] – ESTADO DE [XXXX] NOME, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do documento de identidade RG n.º 00000000, inscrito no C.P.F./M.F. sob o…
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