Artigo 5 da Lei nº 9.715 de 25 de Novembro de 1998
Lei nº 9.715 de 25 de Novembro de 1998
Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS /PASEP, e dá outras providências.
Art. 5o A contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por um vírgula trinta e oito. (Vide Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alterar o coeficiente a que se refere este artigo.