Artigo 3 da Lei nº 9.701 de 17 de Novembro de 1998
Lei nº 9.701 de 17 de Novembro de 1998
Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integracao Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Art. 3o As contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, serão calculadas e pagas segundo o disposto nesta Lei.