Inciso V do Artigo 1 da Lei nº 9.701 de 17 de Novembro de 1998
Lei nº 9.701 de 17 de Novembro de 1998
Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integracao Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Art. 1o Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integracao Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:
V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas, a parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;