29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 15/05/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelaçãoa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO
Cabe ressaltar que o mandado de segurança é ação de cunho constitucional que tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
É o que se depreende da leitura do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A respaldar tal entendimento, oportuno destacar a lição de Hely Lopes Meirelles: "mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e seja quais forem as funções que exerça".
E prossegue: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (...). Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano" - grifo nosso. (In Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 25ª edição, Editora Malheiros, 2003).
Primeiramente, a decisão apelada observou o seguinte: "(...) Conforme as bem lançadas considerações por parte da autoridade coatora, a jurisprudência do Excelso STF, consubstanciada na Súmula nº 730, está pacificada no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição apenas alcança as entidades privadas de Previdência Complementar se não houver contribuição por parte dos beneficiários dos planos de aposentadoria. (...) (fl. 151 vº)".
Portanto, diversamente do alegado pela apelante, não há como afastar a conclusão de que sua atividade tem cunho econômico, ainda que não lucrativo.
Nesse sentido, consolidada jurisprudência dos tribunais superiores quanto à abrangência das receitas advindas das atividades típicas da empresa no conceito de faturamento e receita bruta:
Sob o âmbito da Lei 9.718/98, é tratada a cobrança do PIS e da Cofins das pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo de incidência daquelas contribuições como a impetrante. O STF declarou a inconstitucionalidade apenas do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, o que ensejou a posterior revogação desse dispositivo pela Lei nº 11.941/2009, mas permaneceram válidas as disposições do art. 2º e do art. 3º.
Na espécie, a apelante (Entidade Fechada de Previdência Complementar sem fins lucrativos), tem como atividade a execução e administração de planos de benefícios de natureza previdenciária, constituídos por patrocinadores, mediante contribuição de participantes, de empregadores ou de ambos, de acordo com os regulamentos dos referidos planos.
Para melhor elucidação da questão, necessário trazer à baila os atos normativos que disciplinam as contribuições sociais em face das entidades de previdência privada.
Com efeito, dispôs o artigo 22, § 1º, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999:
Nessa esteira, o artigo 3º, §§ 5º, 6º, III e 7º, da Lei 9.718/98 regraram, acerca das hipótese de exclusão e dedução da base de cálculo dessas contribuições, "verbis":
Assim, nos termos dos dispositivos acima, as entidades de previdência privada são contribuintes do PIS e da COFINS, tendo a jurisprudência inclusive consolidado o entendimento que a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, conforme o julgamento do RE nº 357.950/RS, não aproveita às referidas instituições, e, nos termos do inciso IIIdo § 6º, do artigo 3º da Lei 9.718/98, somente podem ser excluídas ou deduzidas na determinação da base de cálculo das referidas contribuições, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.
Assim, as receitas decorrentes da atividade fim da apelante integram a receita bruta operacional, integrando o faturamento, nos termos dos artigos 195, I, da CF, 3º, §§ 5º, 6º, III e 7º, da Lei 9.718/98 e artigo 12, do Decreto 1.598/1977, já com a redação alterada pela Lei 12.973/2014.
Consolidada a jurisprudência regional nesse sentido:
Assim, a r. sentença merece ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
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