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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
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Inteiro Teor



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-77.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.016025-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : PREVIPLAN SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO : SP182304A MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL e outro (a)
APELADO (A) : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
No. ORIG. : XXXXX20154036100 12 Vr SÃO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECEITA BRUTA. FATURAMENTO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 12.973/2014. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão apelada observou "que a declaração de inconstitucionalidade do artigo , § 1º, da Lei 9.718, proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no RE XXXXX/RS, não aproveita à entidade de previdência privada complementar, tendo em vista que a ela se aplica legislação diversa para a cobrança do PIS e da COFINS".
2. Diversamente do alegado pela apelante, a decisão recorrida não se fundamentou em decisões jurisprudenciais proferidas considerando o texto normativo anterior ao alterado pela Emenda Constitucional 20, mas sim na possibilidade de incidência da COFINS à hipótese em tela, em virtude das receitas decorrentes de suas atividades típicas direcionadas ao custeio administrativo integrarem o faturamento da apelante.
3. Consolidada jurisprudência do STF quanto à abrangência das receitas advindas das atividades típicas da empresa no conceito de faturamento e receita bruta.
4. As entidades de previdência privada são contribuintes do PIS e da COFINS, tendo a jurisprudência inclusive consolidado o entendimento que a declaração de inconstitucionalidade do art. , § 1º, da Lei nº 9.718/98, conforme o julgamento do RE nº 357.950/RS, não aproveita às referidas instituições, e, nos termos do inciso IIIdo § 6º do artigo da Lei 9.718/98, somente podem ser excluídas ou deduzidas na determinação da base de cálculo das referidas contribuições, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.
5. As receitas decorrentes da atividade fim da apelante integram a receita bruta operacional, integrando o faturamento, nos termos dos artigos 195,I, da CF, 3º, §§ 5º, 6º, III e 7º, da Lei 9.718/98 e artigo 12 do Decreto 1.598/1977, já com a redação alterada pela Lei 12.973/2014.
6. Apelação não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelaçãoa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de maio de 2017.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-77.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.016025-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : PREVIPLAN SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO : SP182304A MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL e outro (a)
APELADO (A) : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
No. ORIG. : XXXXX20154036100 12 Vr SÃO PAULO/SP

VOTO

Cabe ressaltar que o mandado de segurança é ação de cunho constitucional que tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.


É o que se depreende da leitura do artigo , inciso LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".


A respaldar tal entendimento, oportuno destacar a lição de Hely Lopes Meirelles: "mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e seja quais forem as funções que exerça".


E prossegue: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (...). Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano" - grifo nosso. (In Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 25ª edição, Editora Malheiros, 2003).


Primeiramente, a decisão apelada observou o seguinte: "(...) Conforme as bem lançadas considerações por parte da autoridade coatora, a jurisprudência do Excelso STF, consubstanciada na Súmula nº 730, está pacificada no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição apenas alcança as entidades privadas de Previdência Complementar se não houver contribuição por parte dos beneficiários dos planos de aposentadoria. (...) (fl. 151 vº)".


Portanto, diversamente do alegado pela apelante, não há como afastar a conclusão de que sua atividade tem cunho econômico, ainda que não lucrativo.


Nesse sentido, consolidada jurisprudência dos tribunais superiores quanto à abrangência das receitas advindas das atividades típicas da empresa no conceito de faturamento e receita bruta:


REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEI Nº 9.718/98. CONCEITO DE FATURAMENTO OU RECEITA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DO PIS /PASEP E DA COFINS PREVISTAS NOS ARTS. , § 6º, III, DA LEI Nº 9.718/98 E 1º, V, DA LEI Nº 9.701/98. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELOS PARTICIPANTES/ BENEFICIÁRIOS E PATROCINADORES ÀS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECEITAS OPERACIONAIS DAS REFERIDAS ENTIDADES. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS /PASEP E À COFINS. INTELIGÊNCIA DO ART. 69, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01. PRECEDENTE.
1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a lide de forma clara e fundamentada, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. No que tange ao conceito de faturamento para fins de incidência de PIS /PASEP e COFINS na sistemática cumulativa prevista na Lei nº 9.718/98 - sobretudo antes da alteração da redação do seu art. 3º perpetrada pela MP nº 627/13, convertida na Lei nº 12.973/14 -, esta Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de que, apesar de constar de lei federal, a definição de faturamento para delimitar a base de cálculo das referidas contribuições tem índole constitucional, impedindo, portanto, sua análise em sede de recurso especial, até mesmo em relação à alegada ofensa ao art. 110 do CTN, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação à alegação de que"a recorrente não pode ser equiparada a instituições financeiras para efeito da incidência do PIS e da COFINS", seja porque no ponto não foi indicada violação a dispositivo legal específico para fundamentar referida alegação, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284 do STF (É inadmissível recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), seja porque, ao final e ao cabo, a matéria relativa à base de cálculo das referidas contribuições, tanto em relação à entidade de previdência complementar quanto às instituições financeiras demanda, na hipótese, interpretação de dispositivo constitucional (art. 195, I, b, da Constituição Federal), não podendo ser objeto de revisão em sede de recurso especial pelas razões alhures mencionadas.
Ressalte-se que há recurso extraordinário admitido nos autos, de forma que as questões de cunho constitucional serão objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em momento oportuno.
4. Impossibilidade de conhecer do recurso especial relativamente às deduções da base de cálculo do PIS /PASEP e da COFINS previstas nos arts. , § 6º, III, da Lei nº 9.718/98 (rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates) e 1º, V, da Lei nº 9.701/98 (parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas), esta relativa apenas ao PIS, tendo em vista a ausência de interesse recursal no ponto, pois a tais deduções não se opôs o acórdão recorrido, ao contrário, expressamente reconheceu aquela prevista no art. , V, da Lei nº 9.701/98, e o fez de forma implícita em relação àquela prevista no art. , § 6º, III, da Lei nº 9.718/98.
5. As únicas receitas das entidades de previdência complementar, além dos rendimentos auferidos com a aplicação das reservas técnicas, provisões e fundos constituídos na forma do art. da Lei Complementar nº 109/01, correspondem às contribuições vertidas pelos participantes/beneficiários e patrocinadores, as quais elas utilizam não só para o pagamento dos benefícios, mas também para manter-se em funcionamento. Veja-se, portanto, que o argumento de que todas essas receitas são dos beneficiários é impróprio. Assim, caso as contribuições vertidas pelos participantes/beneficiários e patrocinadores não fossem tributadas como receitas das entidades de previdência complementar, haveria uma exoneração total de PIS /PASEP e COFINS de tais entidades.
6. A legislação específica aplicável às entidades de previdência complementar (Lei n. 9.718/98 e Lei n. 9.701/98) não traz isenção das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS sobre as receitas correspondentes às contribuições vertidas pelos participantes/beneficiários e patrocinadores, apenas permite determinadas deduções das respectivas bases de cálculo, a exemplo do disposto nos arts. , § 6º, III, da Lei nº 9.718/98 e 1º, V, da Lei nº 9.701/98.
7. O disposto no § 1º do art. 69 da Lei Complementar nº 109/01, que exclui a incidência de tributação e contribuições de qualquer natureza sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, não se refere a tais entidades, mas sim àqueles que vertem as contribuições para elas, ou seja, a patrocinadora e os participantes/beneficiários.
8. À semelhança do caput, o § 1º do art. 69 da Lei Complementar nº 109/01 somente pode se referir às contribuições devidas pela patrocinadora e pelo participante/beneficiário, não aproveitando à entidade de previdência complementar aberta ou fechada. Na mesma linha o § 2º do referido dispositivo legal exclui a incidência de tributação e contribuições de qualquer natureza sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência complementar, titulados pelo mesmo participante, tendo em vista que o valor da portabilidade é do participante/beneficiário, diferente das contribuições vertidas às entidades de previdência complementar que são receita operacional delas, pois dali é que elas tiram o seu sustento.
9. Indubitável a incidência de PIS /PASEP e COFINS sobre as receitas das entidades de previdência complementar, abertas ou fechadas, correspondentes às contribuições vertidas pelos participantes/beneficiários e patrocinadores. Precedente: AgRg no REsp nº 1.249.476/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2012.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido".

AI XXXXX AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 20/10/2015:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. VALORES TRANSFERIDOS A TERCEIROS. ARTIGO , § 2º, III, DA LEI Nº 9.718/1998. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. FATURAMENTO. RECEITA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. ARTIGO , XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
RE XXXXX AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe DE 18/09/2015: "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS. TAXAS E COMISSÕES PAGAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. TOTALIDADE DOS VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DE MERCADORIAS, DE SERVIÇOS OU DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, incide Pis e Cofins sobre a totalidade dos valores auferidos no exercício das atividades empresariais do contribuinte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."
RE XXXXX AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 30/04/2015:"Agravo regimental no recurso extraordinário. Prequestionamento. Ausência. Tributário. Prazo prescricional para repetição. LC nº 118/05. Taxa de administração de cartão de crédito. PIS e COFINS. Receita bruta e faturamento. Sinônimos. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A orientação firmada no RE nº 566.621/RS reconheceu a inconstitucionalidade do art. , segunda parte, da LC nº 118/05, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos, tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, situação na qual se enquadra o presente feito. 3. O STF firmou o entendimento de que a receita bruta e o faturamento, para fins de definição da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendido como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. 4. Agravo regimental não provido."
RE XXXXX AgR, Rel. Min CEZAR PELUSO, DJ de 27/10/2006:"RECURSO. Extraordinário. COFINS. Locação de bens imóveis. Incidência. Agravo regimental improvido. O conceito de receita bruta sujeita à exação tributária envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais"

Sob o âmbito da Lei 9.718/98, é tratada a cobrança do PIS e da Cofins das pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo de incidência daquelas contribuições como a impetrante. O STF declarou a inconstitucionalidade apenas do § 1º do art. da Lei nº 9.718/98, o que ensejou a posterior revogação desse dispositivo pela Lei nº 11.941/2009, mas permaneceram válidas as disposições do art. e do art. 3º.


Na espécie, a apelante (Entidade Fechada de Previdência Complementar sem fins lucrativos), tem como atividade a execução e administração de planos de benefícios de natureza previdenciária, constituídos por patrocinadores, mediante contribuição de participantes, de empregadores ou de ambos, de acordo com os regulamentos dos referidos planos.


Para melhor elucidação da questão, necessário trazer à baila os atos normativos que disciplinam as contribuições sociais em face das entidades de previdência privada.


Com efeito, dispôs o artigo 22, § 1º, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999:


"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
§ 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo."

Nessa esteira, o artigo , §§ 5º, , III e , da Lei 9.718/98 regraram, acerca das hipótese de exclusão e dedução da base de cálculo dessas contribuições, "verbis":


"Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
§ 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS /PASEP.
§ 6o Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS /PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5o, poderão excluir ou deduzir:
III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates;
§ 7o As exclusões previstas nos incisos III e IVdo § 6o restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões."

Assim, nos termos dos dispositivos acima, as entidades de previdência privada são contribuintes do PIS e da COFINS, tendo a jurisprudência inclusive consolidado o entendimento que a declaração de inconstitucionalidade do art. , § 1º, da Lei nº 9.718/98, conforme o julgamento do RE nº 357.950/RS, não aproveita às referidas instituições, e, nos termos do inciso IIIdo § 6º, do artigo da Lei 9.718/98, somente podem ser excluídas ou deduzidas na determinação da base de cálculo das referidas contribuições, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.


Assim, as receitas decorrentes da atividade fim da apelante integram a receita bruta operacional, integrando o faturamento, nos termos dos artigos 195, I, da CF, 3º, §§ 5º, 6º, III e 7º, da Lei 9.718/98 e artigo 12, do Decreto 1.598/1977, já com a redação alterada pela Lei 12.973/2014.


Consolidada a jurisprudência regional nesse sentido:


AC XXXXX20064013400, Rel. Des. Fed. JOSÉ AMILCAR MACHADO, e-DJF1 18/03/2016: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. LEI 9.718/98. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI 9.718/98. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. 1. A declaração (STF: RE nº 357.950/RS) da inconstitucionalidade do art. , § 1º, da Lei nº 9.718/98 não aproveita às entidades de previdência privada complementar, que continuam sendo contribuintes do PIS e da COFINS nos moldes dos §§ 5º e 6º do art. da referida Lei, dispositivos não alcançados pela decisão. 2. Os efeitos da inconstitucionalidade do § 1º, do art. , da Lei nº 9.718/98 não retiram a eficácia do que dispõe a legislação sobre a incidência da Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS e da Contribuição Para o Programa de Integracao Social- PIS nas receitas de entidades de previdência privada abertas e fechadas. (Lei nº 8.212/91, art. 22, § 1º; Lei nº 9.718/98, art. , § 6º, III; Lei nº 10.637/2002, art. , I; Lei nº 10.833/2003, art. 10, I.) 3. Apelação a que se nega provimento."
AMS XXXXX20104036100, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2016:"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA: BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS. RECURSOS ATINENTES AO CUSTEIO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. ENTIDADE EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SUJEITA A REGRAMENTO PRÓPRIO PREVISTO NOS ARTS. E , §§ 5ºE , DA LEI 9.718/98, ART. , § 1º, DA LEI 9.701/98 E ART. 69 DA LC 109/01. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS E DE RESULTADO FINANCEIRO DE ATIVOS NÃO ENQUADRADOS COMO GARANTIDORES DE PROVISÕES TÉCNICAS. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO, TRANSMUDANDO-SE EM"LEGISLADOR POSITIVO", CONCEDER BENEFÍCIOS FISCAIS INCOGITADOS PELAS LEIS DE REGÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS (SENTENÇA REFORMADA, COM CASSAÇÃO DA LIMINAR), E APELAÇÃO DA IMPETRANTE PREJUDICADA. 1. A determinação da base de cálculo do PIS e COFINS para as entidades de previdência privada complementar segue a determinação prevista, respectivamente, no artigo , inc.V da Lei 9.701/1998 e nos artigos 2ºe , §§ 5º e , da Lei 9.718/1998. 2. Os §§ 5º e , inciso III, do artigo da Lei 9.718/98, permitem que sejam deduzidos ou excluídos da base de cálculo das aludidas exações apenas os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates, restringindo o § 7º do mesmo dispositivo aos rendimentos das aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões. 3. O § 1º do artigo da Lei 9.701/98, com a redação dada pela Medida Provisória XXXXX-35/2001, proíbe expressamente a dedução de qualquer despesa administrativa na receita bruta operacional auferida mensalmente pela entidade de previdência privada. 4. O artigo 69 da Lei Complementar 109/01 não isentou todas as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar da incidência de tributos, mas apenas as contribuições destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária. 5. As despesas administrativas ou recursos oriundos de fundo não previsto como garantidor - embora decorrentes do desenvolvimento da atividade-fim da empresa - não podem ser incluídas na isenção por impossibilidade de interpretação extensiva do direito excepcional, conforme dimana do art. 111, II, do CTN. 6. Na medida em que benefícios tributários devem ser veiculados por lei que não admite interpretação extensiva e nem analógica, descabe ao Poder Judiciário fazer a diminuição da carga fiscal, seja por meio da interpretação vetada pelo inc. II do art. 11 do CTN, seja através da"criação"de mecanismo de isenção ou não-incidência, sob pena de se transformar, indevidamente, em legislador positivo (STF: AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG XXXXX-04-2012 PUBLIC XXXXX-04-2012 -- AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/12/2005, DJe-055 DIVULG XXXXX-03-2008 PUBLIC XXXXX-03-2008 EMENT VOL-02312-06 PP-01077 -- ADI 2554 AgR, Relator (a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2002, DJ XXXXX-09-2002 PP-00063 EMENT VOL-02082-01 PP-00143)."
AMS XXXXX20094036100, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e-DJF3 29/10/2015: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. , § 1º, LEI 9.718/98. EMPRESA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECEITA OU FATURAMENTO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. APENAS ATIVIDADES DISCRIMINADAS NO OBJETO SOCIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a aplicação do disposto no art. 557 do CPC não há necessidade de o entendimento ser unânime ou de existir Súmula a respeito, bastando a existência de jurisprudência dominante no Tribunal ou nos Tribunais Superiores. 2. A agravante é empresa de previdência privada equiparada a instituição financeira e obtém receitas mediante as atividades de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros (art. 17, da Lei n. 4.595/1964). 3. As atividades discriminadas no objeto social - instituir e operar planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas e benefícios complementares, como os seguros - não se confundem com outras atividades exercidas esporádica ou eventualmente pela empresa. 4. Na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS enquadram-se apenas e tão somente as atividades sociais típicas, arroladas no objeto social da empresa. Precedentes. 5. Agravo parcialmente provido."

Assim, a r. sentença merece ser mantida em sua integralidade.


Diante do exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.










ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
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Data e Hora: 05/05/2017 15:17:18



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