Parágrafo 5 Artigo 1 da Medida Provisoria nº 727 de 25 de Novembro de 1994

Medida Provisoria nº 727 de 25 de Novembro de 1994

§ 5º Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição ao Pis é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
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