Alínea "d" Artigo 66 da Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976
Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Art. 66. O agente fiduciário será nomeado e deverá aceitar a função na escritura de emissão das debêntures.
§ 3º Não pode ser agente fiduciário:
d) instituição financeira cujos administradores tenham interesse na companhia emissora;