Parágrafo 3 Artigo 35 da Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976

Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Art. 35. A propriedade da ação escritural presume-se pelo registro na conta de depósito das ações, aberta em nome do acionista nos livros da instituição depositária.
§ 3º O estatuto pode autorizar a instituição depositária a cobrar do acionista o custo do serviço de transferência da propriedade das ações escriturais, observados os limites máximos fixados pela Comissão de Valores Mobiliários.
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