Parágrafo 2 Artigo 8 da Lei nº 9.637 de 15 de Maio de 1998

Lei nº 9.637 de 15 de Maio de 1998

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências.
Art. 8o A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§ 2o Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.

Art. 8º - Seção IV. Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão - Organizações Sociais - Lei 9.637/1998

Seção IV Da execução e fiscalização do contrato de gestão Art. 8º. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de…
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