Parágrafo 1 Artigo 138 do Decreto Lei nº 9.760 de 05 de Setembro de 1946

Decreto Lei nº 9.760 de 05 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.
§ 1º Os atos praticados na forma dêste artigo terão, para qualquer efeito, fôrça de escritura pública.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
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