Parágrafo 1 Artigo 6 da Lei nº 9.620 de 02 de Abril de 1998

Lei nº 9.620 de 02 de Abril de 1998

Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.
Art. 6º Os Órgãos Supervisores terão as seguintes competências em relação às carreiras sob sua supervisão:
§ 1º Observadas as normas editadas pelo Ministério da Economia, os órgãos supervisores a que se refere o caput deste artigo serão assessorados por: (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - representantes dos órgãos ou das entidades de lotação dos integrantes da carreira; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - comitê consultivo, composto de integrantes da carreira sob a sua supervisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
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