Artigo 5 da Lei nº 9.620 de 02 de Abril de 1998

Lei nº 9.620 de 02 de Abril de 1998

Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.
Art. 5º São qualificados como Órgãos Supervisores:
I - da carreira de Supervisor Médico-Pericial, o Ministério da Previdência e Assistência Social;
(Revogado)
I - da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, o Ministério da Economia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
I - da carreira de Supervisor Médico-Pericial, o Ministério da Economia; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - da carreira de Analista de Comércio Exterior, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
III - da carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
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