Artigo 1 da Lei nº 9.620 de 02 de Abril de 1998
Lei nº 9.620 de 02 de Abril de 1998
Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.
Art. 1º Ficam criadas as seguintes carreiras de nível superior do Poder Executivo Federal e os seus respectivos cargos de provimento efetivo:
I - Supervisor Médico-Pericial, composta de quinhentos cargos de igual denominação, lotados no quadro geral de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social com atribuições voltadas para as atividades de gestão governamental, nos aspectos relativos ao gerenciamento, supervisão, controle, fiscalização e auditoria das atividades de perícia médica;
(Revogado)
I - Supervisor Médico-Pericial, composta de quinhentos cargos de igual denominação, lotados no Quadro de Pessoal do Ministério da Economia com atribuições destinadas às atividades de gestão governamental, de gerenciamento, de supervisão, de controle, de fiscalização e de auditoria das atividades de perícia médica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
I - Supervisor Médico-Pericial, composta de 500 (quinhentos) cargos de igual denominação, lotados no quadro de pessoal do Ministério da Economia com atribuições destinadas às atividades de gestão governamental, de gerenciamento, de supervisão, de controle, de fiscalização e de auditoria das atividades de perícia médica; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - Analista de Comércio Exterior, composta de duzentos e oitenta cargos de igual denominação, com lotação a ser definida em ato do Presidente da República e com atribuições voltadas para as atividades de gestão governamental, relativas à formulação, implementação, controle e avaliação de políticas de comércio exterior;
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 2.048-26, de 2000)
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
(Revogado)
II - Analista de Comércio Exterior, composta de 730 (setecentos e trinta) cargos de igual denominação, com lotação a ser definida em ato do Presidente da República e com atribuições voltadas para as atividades de gestão governamental, relativas à formulação, implementação, controle e avaliação de políticas de comércio exterior; (Redação dada pela Lei nº 12.857, de 2013)
III - Fiscal de Defesa Agropecuária, composta de duzentos e cinqüenta cargos de igual denominação, no quadro geral de pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com atribuições voltada para as atividades de inspeção, fiscalização, certificação e controle de produtos, insumos, materiais de multiplicação, meios tecnológicos e processos produtivos na área de defesa agropecuária.
(Revogado)
III - Fiscal de Defesa Agropecuária, composta de cargos de igual denominação no quadro geral de pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com atribuições voltadas para as atividades de inspeção, fiscalização, certificação e controle de produtos, insumos, materiais de multiplicação, meios tecnológicos e processos produtivos na área de defesa agropecuária. (Redação dada pela Lei nº 9.775, de 1998)